Informação sobre direitos
A partir do momento em que tem o primeiro contato com uma autoridade, seja o Ministério Público ou a polícia, a vítima tem o direito de ser informada sobre os seguintes aspetos:
- que tipos de apoio pode obter e quem os pode prestar, designadamente assistência médica, acompanhamento psicológico, apoio especializado e, sempre que se justifique, acolhimento;
- como e onde reportar a ocorrência de um crime;
- como e em que condições pode obter proteção;
- de que modo pode obter aconselhamento jurídico e apoio judiciário;
- como e em que condições pode obter uma indenização do indivíduo que praticou o crime;
- como pode beneficiar de serviços de interpretação e tradução;
- no caso de a vítima não residir no Brasil, que procedimentos especiais existem para que ela possa defender os seus interesses no nosso país;
- como reclamar no caso de os seus direitos não serem respeitados pelas autoridades;
- contatos das autoridades que a vítima deve utilizar para transmitir ou pedir informações sobre o processo;
- que serviços de justiça restaurativa estão disponíveis;
- como e em que condições pode ser reembolsada das despesas que resultem da sua participação no processo.
Estas informações podem variar de acordo com as necessidades específicas e as circunstâncias pessoais da vítima e com o tipo de crime. Informações adicionais podem ser prestadas noutros momentos do processo.
Informação sobre o processo
Sempre que o solicitar, a vítima tem o direito de ser informada sobre o seguimento dado a notícia de fato (“denúncia”), incluindo a decisão de acusar o arguido; de arquivar; suspender provisoriamente o processo ou celebrar acordo de não persecução penal; ou transação penal, conforme a pena aplicável. Tem também o direito de ser informada do dia, hora e local do julgamento, bem como da sentença.
Para este efeito, convém que a vítima declare, no momento em que lhe é prestada a informação sobre os seus direitos, que deseja ser notificada de todas as decisões proferidas no processo penal e respectiva fundamentação.
A vítima tem o direito de não querer ser informada sobre tudo o que acabou de se referir. Só não poderá recusar ser informada caso a sua posição como assistente de acusação ou como querelante exija a sua notificação de forma a poder prosseguir com a defesa dos seus direitos e interesses.
A vítima tem o direito de ser informada da libertação ou fuga da prisão do arguido ou condenado, e ainda, em especial nos casos de especial periculosidade do arguido, de informações sobre as principais decisões judiciárias que afetem o estatuto deste, em particular a aplicação de medidas de coação.
Estas informações devem ser-lhe prestadas em cada fase do processo pela autoridade responsável.
A vítima tem ainda o direito de consultar o processo, salvo quando, durante a fase de inquérito, este se encontre em segredo de justiça e a autoridade policial se oponha a essa consulta por considerar que tal pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais. Porém, desde que constitua advogado, sempre poderá ter acesso a íntegra das diligências já realizadas a encartadas nos autos do inquérito policial.