Direito ao tratamento protetivo


Além dos direitos da vítima a ser informada e apoiada, a vítima deve ser protegida tanto quanto possível durante o processo penal. Em particular, devem ser evitados confrontos repetidos com o perpetrador, o relatório do crime e suas descrições.

Perguntas sobre a vida privada da vítima só são permitidas se não puderem ser evitadas no processo. Em certos casos, o público pode ser excluído do tribunal enquanto a vítima é ouvida. Em certos casos, até o arguido pode ser excluído da sala do tribunal enquanto a vítima é ouvida ou a audição da vítima pode ser realizada por videoconferência. Nesse caso, a vítima nem precisa estar perto do tribunal. A audiência de vítimas menores em regra deve ser especial, com ausência de perguntas diretas pelas partes. O juiz recebe todas as perguntas e encaminha a psicólogo do tribunal para que em sala separada possa formulá-la de forma a preservar a sua dignidade e integridade psicológica.

As vítimas e seus familiares têm direito a proteção contra atos de retaliação, de intimidação ou de continuação de atividade criminosa contra si. Têm direito a ser protegidas de atos que possam pôr em causa a sua vida, a sua integridade física, o seu bem estar emocional e psicológico e a sua dignidade aquando da prestação de depoimento.

Sempre que as autoridades considerem que existe uma ameaça séria de atos de vingança ou fortes indícios de que a segurança e a privacidade da vítima podem ser grave e intencionalmente perturbadas, deve ser assegurado a esta, bem como à sua família ou outras pessoas próximas, um nível adequado de proteção.

A vítima poderá sempre pedir que lhe seja atribuído o status de vítima especialmente protegida, de sorte que seus dados não serão trasladados ao processo criminal, ficando seu acesso restrito ao juiz, advogado, Ministério Público e serventuários da justiça.

Direitos de segurança

Do direito à proteção derivam direitos específicos que serão tratados nos tópicos a seguir.

Durante a investigação, as inquirições das vítimas devem decorrer sem atrasos injustificados após a apresentação do relato de um crime às autoridades competentes.

As inquirições e os exames médicos devem ser realizados apenas em caso de estrita necessidade para efeitos da investigação penal e reduzidos ao mínimo.

As vítimas podem ser acompanhadas pelo seu representante legal e por uma pessoa da sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário.

As vítimas têm direito à proteção e segurança no processo penal.

Em particular, as vítimas de crimes devem ser protegidas de novas ameaças ou vitimização por parte do infrator ou de terceiros. A privacidade da vítima também deve ser protegida.

 

NECESSIDADES ESPECIAIS DE PROTEÇÃO

Tem de ser determinado no processo se a vítima tem necessidades especiais de proteção. Isso é feito avaliando as características pessoais da vítima e o tipo e os fatos do crime. Em particular, as vítimas de atos terroristas, tráfico de pessoas, crimes sexuais ou relacionamentos violentos devem ser levadas em consideração. As crianças são sempre classificadas como tendo necessidades especiais de proteção. As vítimas com necessidades especiais de proteção têm, por exemplo, direito a salas apropriadas fornecidas para a audiência ou uma audiência por vídeo.

 

PROTEÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA

A Lei Maria da Penha; a nova lei que regulamenta medidas protetivas em caso de violência doméstica; a Lei Henry Borel, o Estatuto do Idoso, a lei que criminaliza o stalking link, protege as pessoas que se tornaram vítimas de violência ou perseguição.

O juiz de direito pode proibir o infrator de contatar e abordar a vítima ou de entrar ou permanecer em determinados locais. Essas ordens de restrição destinam-se a proteger a vítima de mais violência. Pode, por exemplo, declarar o seguinte:

  • não entrar na casa da vítima,
  • permanecer a uma certa distância (determinada pelo tribunal) da casa da vítima,
  • não estar presente em locais onde a vítima passa o tempo regularmente,
  • não entrar em contato com a vítima,
  • não para provocar uma reunião.

 

Medidas protetivas podem ser emitidas se o infrator:

  • intencionalmente causou danos pessoais ou violou a liberdade da vítima, ou
  • ameaçou fazê-lo, ou
  • tenha entrado intencionalmente e ilegalmente na casa ou na propriedade da vítima, ou
  • submeteu intencionalmente a vítima a assédio intolerável.

 

As medidas cautelares devem ser requeridas na vara de violência doméstica e familiar, no juizado especial criminal ou vara criminal comum. No primeiro caso poderão ser solicitadas perante a autoridade judicial e, após ouvido o Ministério Público, o juiz decidirá. O pedido pode ser apresentado na secretaria do tribunal local através por petição, mas também informalmente por escrito ou verbalmente. O infrator terá que ser intimado da concessão da medida protetiva. Em caso de descumprimento, poderá até caracterizar requisito para a concessão de prisão preventiva. Importante destacar que a medida protetiva pode ser autônoma, isto é, desvinculada da existência de um processo criminal.

Direito a não ter contato com o averiguado ou acusado

A vítima tem o direito de não ter que se encontrar ou contatar com o arguido, nomeadamente nos edifícios dos tribunais e nas delegacias e postos policiais, designadamente através da existência, sempre que possível, de portas de entrada e saída e de espaços de espera para a vítima diferentes dos utilizados pelo arguido e seus familiares ou outras pessoas próximas deste.

Infelizmente muitos dos tribunais brasileiros não estão preparados nem têm condições para assegurar plenamente este direito mas, ainda assim, sempre que a vítima tiver fundadas razões para querer evitar o contato com o arguido, deve exigir que, dentro do possível, lhe seja disponibilizada uma porta alternativa para entrada e saída, bem como um espaço de espera diferente do utilizado pelo arguido e familiares.

Direito a privacidade

A vítima  e seus familiares têm direito à privacidade durante o processo crime.

O fato de o processo ser público não significa que também o sejam os dados relativos à vida privada que não constituam meios de prova.

Em processos por crimes sexuais ou por tráfico de pessoas, o público não pode assistir aos atos processuais. Nestes processos, bem como nos por crimes contra a honra ou contra a reserva da vida privada, os meios de comunicação social não podem publicar a identidade das vítimas, salvo se estas expressamente consentirem.

Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Em Situações Excepcionais

Sempre que a vida da vítima ou de outra testemunha, a sua integridade física ou psíquica, a sua liberdade ou bens patrimoniais seus de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa da sua contribuição para a investigação e prova do crime, aquelas podem requerer a aplicação de meios de proteção. Os meios de proteção que a seguir se indicam têm natureza excepcional, só podem ser aplicados se, em concreto, se mostrarem necessários e adequados à proteção das pessoas e à realização das finalidades do processo:

  • ocultação: pode o tribunal decidir, com base em circunstâncias que indiciem elevado risco de intimidação da testemunha, que a prestação de declarações que deva ter lugar em ato processual público decorra com ocultação da imagem, de modo a evitar-se o reconhecimento da testemunha.
  • teleconferência: relativamente aos crimes mais graves, e sempre que fortes razões de proteção o justifiquem, é admissível a utilização da teleconferência, isto é, a testemunha não vai prestar o seu depoimento na sala de audiências mas sim em local de sua preferência. Este depoimento pode ser efetuado com ocultação da imagem.
  • reserva do conhecimento da identidade da vítima ou outra testemunha: a não revelação da identidade da vítima ou outra testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas fases do processo. A vítima ou testemunha cuja identidade não seja revelada pode prestar depoimento com recurso à ocultação de imagem ou à teleconferência.
  • medidas pontuais de segurança: relativamente aos crimes mais graves, e sempre que fortes razões de proteção o justifiquem, pode a vítima ou outra testemunha beneficiar de medidas pontuais de segurança, nomeadamente transporte em viatura fornecida pelo Estado para poder intervir em ato processual, proteção policial ou alteração do local físico de residência habitual, entre outras.
  • programa especial de proteção a vítimas e testemunhas – relativamente a certos crimes de entre os mais graves, a testemunha, o seu cônjuge, ascendentes, irmãos ou outras pessoas que lhe sejam próximas podem beneficiar, se assim pretenderem, de um programa especial de segurança, durante ou após a pendência do processo, se estiverem preenchidas determinadas condições. O programa especial de segurança inclui a aplicação de uma ou várias medidas administrativas de proteção e apoio, nomeadamente o fornecimento de documentos que atribuam à vítima ou testemunha uma “nova identidade”, a alteração do aspecto fisionómico ou da aparência do corpo desta, a concessão de nova habitação, no país ou no estrangeiro, pelo tempo que for determinado ou a concessão de um subsídio de subsistência por um período limitado.

Medidas de privação ou restrição de liberdade

A proteção e segurança das vítimas pode ser acautelada através da aplicação ao arguido de uma ou mais medidas de privativas ou restritivas de liberdade, também denominada de medida de coação.
A prisão preventiva, é uma providência de caráter cautelar aplicável no decurso do processo crime caso se verifique perigo de fuga, perigo para a obtenção e conservação da prova do crime, perigo para a ordem pública ou econômica, garantia de aplicação da lei penal ou conveniência da instrução processual penal. Pode ou não se originar da conversão de uma prisão em flagrante delito, desde que presentes os seus requisitos.
Existem outras medidas de coação ou cautelares diversas da prisão, como por exemplo:

  • o termo de identidade e residência, que é o dever de o arguido não mudar da residência que indicou no processo nem dela se ausentar por mais de 8 dias sem antes comunicar a nova residência ou o lugar onde pode ser encontrado a autoridade judicial;
  • a obrigação de apresentação periódica do arguido em juízo para informar e justificar suas atividades;
  • a proibição e imposição de condutas, como por exemplo a proibição de o suspeito contatar a vítima;
  • a obrigação de permanência na sua residência, com ou sem, monitoramento eletrônico;

Caso considere que a aplicação de uma medida de coação é a forma adequada de garantir a sua proteção, pode a vítima de crime expor a situação ao Ministério Público ou a autoridade policial que poderão requerê-la ao juízo competente. Importante atentar que não há nenhuma regra que determine a oitiva da vítima sobre a necessidade ou não de aplicação de medidas de coação ou de sua revogação. A vítima poderá procurar diretamente a autoridade responsável ou, durante o processo, fazê-lo por intermédio de advogado caso se constitua em assistente de acusação.

 

Fui vítima de crime, epidemia, calamidade pública ou desastre natural: consequências ou reações

Vítimas Vulneráveis Direitos humanos das vítimas O processo criminal Quem é quem no processo crime


Serviços de apoio Rede de acolhimento Glossário Mapa do site

Topo Mapa Sair