Do direito à proteção derivam direitos específicos que serão tratados nos tópicos a seguir.
Durante a investigação, as inquirições das vítimas devem decorrer sem atrasos injustificados após a apresentação do relato de um crime às autoridades competentes.
As inquirições e os exames médicos devem ser realizados apenas em caso de estrita necessidade para efeitos da investigação penal e reduzidos ao mínimo.
As vítimas podem ser acompanhadas pelo seu representante legal e por uma pessoa da sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário.
As vítimas têm direito à proteção e segurança no processo penal.
Em particular, as vítimas de crimes devem ser protegidas de novas ameaças ou vitimização por parte do infrator ou de terceiros. A privacidade da vítima também deve ser protegida.
NECESSIDADES ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Tem de ser determinado no processo se a vítima tem necessidades especiais de proteção. Isso é feito avaliando as características pessoais da vítima e o tipo e os fatos do crime. Em particular, as vítimas de atos terroristas, tráfico de pessoas, crimes sexuais ou relacionamentos violentos devem ser levadas em consideração. As crianças são sempre classificadas como tendo necessidades especiais de proteção. As vítimas com necessidades especiais de proteção têm, por exemplo, direito a salas apropriadas fornecidas para a audiência ou uma audiência por vídeo.
PROTEÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA
A Lei Maria da Penha; a nova lei que regulamenta medidas protetivas em caso de violência doméstica; a Lei Henry Borel, o Estatuto do Idoso, a lei que criminaliza o stalking link, protege as pessoas que se tornaram vítimas de violência ou perseguição.
O juiz de direito pode proibir o infrator de contatar e abordar a vítima ou de entrar ou permanecer em determinados locais. Essas ordens de restrição destinam-se a proteger a vítima de mais violência. Pode, por exemplo, declarar o seguinte:
- não entrar na casa da vítima,
- permanecer a uma certa distância (determinada pelo tribunal) da casa da vítima,
- não estar presente em locais onde a vítima passa o tempo regularmente,
- não entrar em contato com a vítima,
- não para provocar uma reunião.
Medidas protetivas podem ser emitidas se o infrator:
- intencionalmente causou danos pessoais ou violou a liberdade da vítima, ou
- ameaçou fazê-lo, ou
- tenha entrado intencionalmente e ilegalmente na casa ou na propriedade da vítima, ou
- submeteu intencionalmente a vítima a assédio intolerável.
As medidas cautelares devem ser requeridas na vara de violência doméstica e familiar, no juizado especial criminal ou vara criminal comum. No primeiro caso poderão ser solicitadas perante a autoridade judicial e, após ouvido o Ministério Público, o juiz decidirá. O pedido pode ser apresentado na secretaria do tribunal local através por petição, mas também informalmente por escrito ou verbalmente. O infrator terá que ser intimado da concessão da medida protetiva. Em caso de descumprimento, poderá até caracterizar requisito para a concessão de prisão preventiva. Importante destacar que a medida protetiva pode ser autônoma, isto é, desvinculada da existência de um processo criminal.