Direito de participação
As vítimas devem ser tratadas com respeito e reconhecimento aos seus sentimentos e interesses.
As vítimas devem ser informadas sobre os seus direitos para que as compreendam e sejam informadas sobre o seu caso. Todos os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas tenham acesso gratuito aos serviços de apoio às vítimas.
As vítimas devem ser autorizadas a participar do processo, se assim o desejarem. Se eles optarem por se envolver, eles podem ser assistidos por advogados ou caso não tenham condições, por defensor público, desde que o solicite. Vítimas especialmente vulneráveis, como crianças, vítimas de agressão sexual ou pessoas com deficiência, devem ser adequadamente protegidas.
As vítimas também têm o direito de serem protegidas durante a investigação policial e o julgamento.
As vítimas de crime têm direitos especiais durante o processo penal. Esses direitos estão, em sua maioria, contidos no Código de Processo Penal. Para mais informações, consulte a nossa explicação sobre processos penais.
As autoridades com as quais a vítima contata no processo penal devem assegurar que a vítima seja tratada com respeito, sensibilidade, profissionalismo e não seja sujeita a discriminação.
As partes envolvidas também devem levar em consideração os direitos e interesses da vítima e garantir que os direitos da vítima sejam respeitados.
Isso decorre da Constituição Federal (art. 1, inciso III) e das leis orgânicas que regulamentam a atuam de cada um dos atores no processo penal.
A Lei nº 14.321/2022, prevê o crime violência institucional. Pela lei a violência institucional ocorre quando o agente público submete uma vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a “procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização”. Os responsáveis pela prática podem ser punidos com detenção de três meses a um ano e multa.
Aprovada em março de 2022, a norma alterou a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), acrescentando ao texto o artigo 15-A. O dispositivo diz que a pena pode ser aumentada em 2/3 se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização. Se o próprio agente público intimidar a vítima no curso do processo ou investigação, a pena prevista na lei poderá ser aplicada em dobro.
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