Direitos humanos das vítimas

No passado, a vítima de um crime desempenhava um papel muito menor no processo criminal – a vítima só tinha relevância para fornecer provas. Era considerada apenas colaboradora do Estado. Isso mudou acentuadamente nas últimas décadas. A mudança foi impulsionada após a Segunda Guerra Mundial, em grande parte pela pressão de muitas organizações de apoio às vítimas, a visibilidade cada vez mais patente dada pela mídia e, também, pelo incremento da pesquisa científica em matéria de vitimologia, destacando a necessidade de estabelecimento de políticas preventivas, de apoio e de desvitimização. O Código de Processo Penal brasileiro (CPP) prevê uma série de direitos das vítimas e permite que as vítimas desempenhem um papel mais amplo no processo penal Muitas organizações internacionais e brasileiras estão cuidando da implementação dos direitos das vítimas, por se tratar de norma costumeira internacional.

Às vítimas de crimes é reconhecido um conjunto de direitos, que estas podem exercer de forma a suprirem as suas necessidades e defenderem os seus interesses e expectativas.

Estes direitos estão previstos não apenas nas leis nacionais mas também em instrumentos jurídicos internacionais, como a Resolução n. 40/34 sobre os Princípios Fundamentais de Justiça para as Vítimas de Delito e Abuso de Poder da ONU.

Aqui poderá conhecer um pouco melhor estes direitos e saber como podem ser postos em prática.

O Instituto Pró Vítima poderá ajudá-lo/a a exercer alguns destes direitos, prestando-lhe informações e esclarecimentos e orientando-o/a no percurso institucional. Contudo, o Instituto Pró Vítima não representa vítimas de crimes em processos judiciais.

Direito de participação

As vítimas devem ser tratadas com respeito e reconhecimento aos seus sentimentos e interesses. As vítimas devem ser informadas sobre os seus direitos para que as compreendam e sejam informadas sobre o seu caso. Todos os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas tenham acesso gratuito aos serviços de apoio às vítimas. As vítimas devem ser autorizadas a participar do processo, se assim o desejarem. Se eles optarem por se envolver, eles podem ser assistidos por advogados ou caso não tenham condições, por defensor público, desde que o solicite. Vítimas especialmente vulneráveis, como crianças, vítimas de agressão sexual ou pessoas com deficiência, devem ser adequadamente protegidas. As vítimas também têm o direito de serem protegidas durante a investigação policial e o julgamento. As vítimas de crime têm direitos especiais durante o processo penal. Esses direitos estão, em sua maioria, contidos no Código de Processo Penal. Para mais informações, consulte a nossa explicação sobre processos penais. As autoridades com as quais a vítima contata no processo penal devem assegurar que a vítima seja tratada com respeito, sensibilidade, profissionalismo e não seja sujeita a discriminação. As partes envolvidas também devem levar em consideração os direitos e interesses da vítima e garantir que os direitos da vítima sejam respeitados. Isso decorre da Constituição Federal (art. 1, inciso III) e das leis orgânicas que regulamentam a atuam de cada um dos atores no processo penal. A Lei nº 14.321/2022, prevê o crime violência institucional. Pela lei a violência institucional ocorre quando o agente público submete uma vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a “procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização”. Os responsáveis pela prática podem ser punidos com detenção de três meses a um ano e multa. Aprovada em março de 2022, a norma alterou a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), acrescentando ao texto o artigo 15-A. O dispositivo diz que a pena pode ser aumentada em 2/3 se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização. Se o próprio agente público intimidar a vítima no curso do processo ou investigação, a pena prevista na lei poderá ser aplicada em dobro.

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Direito à informação

É muito importante que a vítima de um crime receba informações sobre o procedimento e o conteúdo do processo penal contra o infrator. Essas informações orientam a vítima e facilitam o andamento do processo. Vítimas informadas estão em uma posição mais forte e poderão se orientar melhor no processo em andamento. Você encontrará uma descrição detalhada sob seus direitos como vítima durante a Investigação. A informação deve ser transmitida à vítima de uma forma simples e clara, de modo a que esta a possa compreender perfeitamente. Se se sentir fragilizada e com necessidade de apoio, a vítima pode ser acompanhada por um familiar, um amigo, um advogado ou um técnico de apoio à vítima, que a ajude a entender e a registar a informação que lhe é fornecida. A vítima de crime tem direito a receber informações quer sobre os seus direitos, quer sobre o estado do processo ou da investigação– salvo nas situações em que tal não seja permitido por força do segredo de justiça – e as principais decisões aí tomadas. Esta informação deve ser-lhe prestada em cada fase (da investigação ou do processo) pela autoridade responsável, tendo o Ministério Público um papel particularmente relevante. Para além disso, os serviços de apoio à vítima têm também uma função importante em matéria de informação. O Instituto Pró Vítima pode ajudá-lo/a, informando-o/a sobre os seus direitos, como os exercer e como obter informações acerca do processo.  

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Direito ao tratamento protetivo

Além dos direitos da vítima a ser informada e apoiada, a vítima deve ser protegida tanto quanto possível durante o processo penal. Em particular, devem ser evitados confrontos repetidos com o perpetrador, o relatório do crime e suas descrições. Perguntas sobre a vida privada da vítima só são permitidas se não puderem ser evitadas no processo. Em certos casos, o público pode ser excluído do tribunal enquanto a vítima é ouvida. Em certos casos, até o arguido pode ser excluído da sala do tribunal enquanto a vítima é ouvida ou a audição da vítima pode ser realizada por videoconferência. Nesse caso, a vítima nem precisa estar perto do tribunal. A audiência de vítimas menores em regra deve ser especial, com ausência de perguntas diretas pelas partes. O juiz recebe todas as perguntas e encaminha a psicólogo do tribunal para que em sala separada possa formulá-la de forma a preservar a sua dignidade e integridade psicológica. As vítimas e seus familiares têm direito a proteção contra atos de retaliação, de intimidação ou de continuação de atividade criminosa contra si. Têm direito a ser protegidas de atos que possam pôr em causa a sua vida, a sua integridade física, o seu bem estar emocional e psicológico e a sua dignidade aquando da prestação de depoimento. Sempre que as autoridades considerem que existe uma ameaça séria de atos de vingança ou fortes indícios de que a segurança e a privacidade da vítima podem ser grave e intencionalmente perturbadas, deve ser assegurado a esta, bem como à sua família ou outras pessoas próximas, um nível adequado de proteção. A vítima poderá sempre pedir que lhe seja atribuído o status de vítima especialmente protegida, de sorte que seus dados não serão trasladados ao processo criminal, ficando seu acesso restrito ao juiz, advogado, Ministério Público e serventuários da justiça.  

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Direito a indenização

Poucas pessoas sabem, mas a sentença criminal condenatória constitui título executivo judicial que torna certa a obrigação do infrator de indenizar a vítima do crime. Porém, é ideal que a própria vítima indique antes do início do processo os danos que sofreu, a fim de evitar que tenha que liquidar previamente a sentença para obter o valor devido a título de indenização. O ofensor geralmente é obrigado a indenizar a vítima pelos danos materiais e também pode ter que pagar uma indenização por danos morais ou psíquicos. Uma ação de indenização significa que o infrator deve restaurar a situação que existiria se o crime não tivesse sido cometido. Isto pode incluir, por exemplo, as despesas de reparação de um artigo danificado, mas também a indenização por perdas salariais ou o custo do tratamento hospitalar. A vítima também pode ter direito a uma compensação financeira pela dor e sofrimento, se a vítima tiver sofrido danos físicos ou psicológicos, perda da liberdade ou do direito à autodeterminação sexual. Existem hipóteses em que o infrator tem direito a benefícios, tais como o acordo de não persecução penal, a transação penal, a suspensão condicional do processo ou da pena- apenas para citar alguns exemplos. Nesses casos, havendo elementos a reparação do dano é colocada como uma das condições para a concessão do benefício e, se cumprida, extingue a punibilidade. Por isso é muito importante que desde a fase policial a vítima forneça todos os elementos de prova que permitam aferir o valor do prejuízo causado. Nos crimes de pequeno potencial ofensivo de ação penal pública condicionada ou privada inclusive existe uma audiência designada especificamente para a tentativa de composição entre a vítima e o ofensor. São crimes de pequeno potencial ofensivo aqueles cuja pena máxima não ultrapasse a dois anos. Caso obtido acordo a ação penal é extinta. Não obtido, ainda há a possibilidade do ofensor ser beneficiado com transação penal, sendo que a jurisprudência consolidou o entendimento de que é direito público subjetivo do averiguado, sob pena de nulidade.

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Fui vítima de crime, epidemia, calamidade pública ou desastre natural: consequências ou reações

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