GLOSSÁRIO


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AÇÃO PENAL

É o direito do Estado-acusação ou do ofendido de ingressar em juízo, solicitando a
prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto.

AÇÃO PENAL PRIVADA

Crimes em que compete à vítima a propositura de ação penal no prazo de 06 (seis) meses do conhecimento dos fatos ou de sua autoria.

AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA

A iniciativa da ação penal é da vítima, mas, se esta for menor ou incapaz, a lei permite que a ação seja proposta pelo representante legal. Em caso de morte da vítima, a ação poderá ser proposta por seus sucessores (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão) e, se a ação já estiver em andamento por ocasião do falecimento, poderão eles prosseguir na ação. Nesse tipo de delito, a lei expressamente menciona que somente se procede mediante queixa.

AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA

A ação só pode ser proposta pela vítima. Se ela for menor, deve-se aguardar que complete 18 anos. Se for doente mental, deve-se aguardar eventual restabelecimento. Em caso de morte, a ação não pode ser proposta pelos sucessores. Se já tiver sido proposta na data do falecimento, a ação se extingue pela impossibilidade de sucessão no polo ativo. Nesse tipo de infração a lei esclarece que somente se procede mediante queixa do ofendido. Atualmente, o único artigo no Código Penal que se vincula a essa espécie de ação penal é o art. 236 do CP.

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

É a ação proposta pela vítima em crime de ação pública, possibilidade que só existe quando o Ministério Público, dentro do prazo que a lei lhe confere, não apresenta qualquer manifestação. Para valer-se da ação penal privada subsidiária da pública, tem o ofendido o prazo de seis meses, a contar do esgotamento do prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia (art. 38, caput, 2ª parte, c/c art. 46, caput, do CPP).

AÇÃO PENAL PÚBLICA

É aquela em que a iniciativa de seu desencadeamento é exclusiva do Ministério Público (órgão público), nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. Em razão disso, havendo indícios de autoria e materialidade colhidos durante as investigações, mostra-se obrigatório o oferecimento da denúncia.

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

Crimes em que o Estado tem o dever de investigar e punir, desde que haja prévia autorização da vítima (representação). A representação é uma manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de solicitar providências do Estado para a apuração de determinado crime e, concomitantemente, autorizar o Ministério Público a ingressar com a ação penal contra os autores do delito. A norma penal utiliza a expressão “somente se procede mediante representação”. Ex.: crime de ameaça (art. 147,parágrafo único, do CP); crime de furto de coisa comum (art. 156, § 1º, do CP); crime contra o patrimônio que não envolva violência ou grave ameaça cometido contra irmão ou em prejuízo de tio ou sobrinho com quem o agente coabita, desde que a vítima não tenha mais de 60 anos (art. 182, II e 183, III, do CP); etc.

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

A requisição do Ministro da Justiça é também uma condição de procedibilidade. Em determinados ilícitos penais, entendeu o legislador ser pertinente que o Ministro da Justiça avalie a conveniência política de ser iniciada a ação penal pelo Ministério Público. É o que ocorre quando um estrangeiro pratica crime contra brasileiro fora do território nacional (art. 7º, § 3º, b, do CP) ou quando é cometido crime contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único, do CP). Nesses casos, somente se presente a requisição é que poderá ser oferecida a denúncia.

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Crimes a que a lei não condiciona nenhuma providência por parte da vítima, bastando a notícia do fato as autoridades competentes. Quando um tipo penal nada menciona a respeito da espécie de ação penal, o crime é considerado em regra de ação pública incondicionada. Esta, aliás, é a regra no direito penal, pois a maioria esmagadora dos crimes se apura mediante ação pública incondicionada: homicídio, aborto, roubo, sequestro, extorsão, falsificação de documento, peculato, corrupção, desacato, falso testemunho, tráfico de drogas, tortura, dentre inúmeros outros.

ACÓRDÃO

É a decisão de um órgão colegiado de um Tribunal ou Colégio Recursal que se diferencia da sentença, da decisão interlocutória e do despacho de mero expediente.

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

Medida alternativa a qualquer ação penal, válida apenas para determinados crimes (pena mínima de até 4 anos e o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça, não se aplicando aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar), segundo a qual o Ministério Público propõe ao infrator, e com o seu consentimento, a reparação do dano causado a vítima e o cumprimento de uma ou mais obrigações diversas ( por exemplo, prestação de serviços a comunidade, prestação pecuniária, etc).

ACUSADO

O arguido é aquele contra quem o Ministério Público formula, as acusações relativas aos crimes de que é acusado. As acusações contêm a indicação das regras violadas, a descrição dos fatos, a hora e o local dos fatos. Relativamente ao arguido, o Ministério Público requer ao Juiz de Primeira Instância o recebimento da denúncia para julgamento. O arguido tem direito a uma defesa por um advogado que prepara e apoia a sua defesa.

ADITAMENTO DA DENÚNCIA

As omissões da denúncia ou queixa podem ser sanadas a qualquer tempo, antes da sentença final, mediante aditamento. Tal providência é também possível para a correção de equívocos constantes na peça (correção do nome do réu, da data ou do local do crime etc.). É ainda viável se o surgimento de prova nova tornar necessária a alteração da acusação.

ADVOGADO

É o jurista e o profissional do foro que pode aconselhar e representar em juízo os vários sujeitos e intervenientes processuais, designadamente a vítima, seja esta testemunha ou assistente de acusação. O advogado é um profissional formado em direito e habilitado para o exercício da profissão forense. Está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. O Advogado representa e defende o Suspeito, o Arguido e o Ofendido. Pratica, por conta do seu cliente, os atos judiciais adequados e necessários à sua defesa.

ALEGAÇÕES ORAIS

Exposição que cada uma das partes – Ministério Público e advogados ou defensores públicos do assistente e do arguido – tem direito a fazer após a produção de prova para apresentar as conclusões de fato e de direito que, na opinião de cada um, resultam da prova. Quando o julgamento é convertido em apresentação de alegações escritas pelas partes a peça se chama memoriais.

APELAÇÃO

Quando uma das partes no julgamento pretende obter a modificação da sentença de primeira instância, pode propor recurso. O recurso deve ser escrito e deve conter todos os argumentos destinados a modificar, em sentido favorável, a sentença de primeira instância (neste caso é denominada sentença impugnada). O processo de apelação será tratado pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, que poderá modificar totalmente, reformar parcialmente ou confirmar a sentença de primeira instância.

ARGUIDO

Estatuto processual atribuído a pessoa sobre a qual recaem suspeitas fundadas de ter praticado um crime e que lhe confere um conjunto de direitos e deveres processuais. É também denominado réu ou denunciado nos casos de crimes de ação penal pública e querelado nos crimes de ação penal privada. Tem por requisitos mínimos a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. É também denominado de réu, acusado ou indiciado.

ARQUIVAMENTO

Forma de encerramento do inquérito e que se traduz na não apresentação do arguido a julgamento por não terem sido recolhidos indícios suficientes de que o crime se verificou ou de que foi praticado por um suspeito determinado.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Apoio financeiro, total ou parcialmente suportado pelo Estado, cobrindo as despesas relacionadas com o processo judicial. Ajuda as pessoas que não têm meios para financiar um advogado, ou mesmo uma perícia.

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

É a vítima (ofendido) do crime e atua como colaborador do Ministério Público, competindo-lhe, designadamente: intervir no inquérito e na instrução (ex.: oferecendo provas) e recorrer das decisões que o afetem, salvo hipóteses em que haja vedação legal ou jurisprudencial. Nos crimes de ação pública sua constituição é facultativa, sendo a vítima em regra representada pelo Ministério Público. Nos crimes de ação penal privada não existe essa figura, pois a vítima é a própria autora da ação.

ATA

É o documento em que se descreve e regista o que se passou durante determinado ato praticado no processo judicial, como por exemplo, a audiência de julgamento. É também chamada de termo de audiência.

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO PRIVADA

O Ministério Público atua em todos os crimes de ação privada na condição de fiscal da lei (custos legis). Sua função, portanto, é verificar se estão corretos os procedimentos adotados e se estão sendo garantidos os direitos das partes. Para isso, deve sempre ter vista dos autos e participar das audiências. Se for instaurado inquérito em crime de ação privada, ele deve ser remetido ao juízo após sua conclusão, onde aguardará eventual apresentação de queixa-crime. Com a chegada dos autos ao juízo, todavia, deve-se dar vista ao Ministério Público para que verifique se, por acaso, o delito apurado não é de ação pública ou conexo com crime desta natureza. Deverá, ainda, analisar se já ocorreu alguma causa extintiva da punibilidade (prescrição, decadência, renúncia), hipótese em que deverá pleitear que o juiz a declare. Ao término da instrução, o Ministério Público deve se manifestar apresentando sua convicção em torno da absolvição ou condenação do querelado.

AUTORIDADES JUDICIÁRIAS

São autoridades judiciárias o juiz, os desembargadores ou os Ministros de Tribunais Superiores.

AVISO À VÍTIMA

A intimação à vítima é um documento que enumera várias informações destinadas à vítima de uma infração penal, nomeadamente o foro onde decorrerá o julgamento, a data e hora da audiência, bem como a possibilidade de a vítima apresentar documentos.

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BOLETIM DE OCORRÊNCIA

Documento elaborado pelas polícias, civil ou militar. Com base nele a autoridade policial baixa portaria e dá início ao inquérito policial. Outra forma de se deflagrar o início da investigação é o requerimento da vítima, requisição do Ministério Público ou do Ministro da Justiça.

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CRIME

O crime é uma conduta ilícita, prevista e descrita na lei penal, à qual a mesma lei prevê a aplicação de uma pena. Os delitos dividem-se em: crimes (dolosos ou culposos), que constituem violação de bens jurídicos e são punidos com prisão e/ou multa; contravenções, que constituem violação de interesses menores do Estado e são punidas com prisão simples e multa.

CURADOR ESPECIAL

O curador especial de menores, nomeado pelo Tribunal, substitui-o e age no seu interesse quando os pais ou tutores não o possam fazer.

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DANO

O dano é a medida, quantificada em termos monetários, do prejuízo global da Pessoa Ofendida. Os componentes do dano são: Dano Financeiro (despesas incorridas e perda de rendimentos), Dano Biológico (redução da integridade psicofísica), Dano Imaterial (Dano Moral) e Dano Adicional (dano à imagem, dano por perda de oportunidade ).

DEBATES

O Debate é a fase crucial do Processo. É precedida pela fase dos atos introdutórios do Processo e é seguida pela fase de discussão e conclusões. Durante o Debate, as alegações probatórias trazidas pelas Partes são desenvolvidas e examinadas na sentença.

DEFENSOR PÚBLICO

O defensor público é um profissional de direito apontado pelo estado para representar pessoas que não podem subsidiar um elas mesmas, configurando uma espécie de assistência jurídica gratuita. No caso da ocorrência de crimes, caso o ofensor tenha condições de pagar um advogado e não o faça, será assistido pela defensoria pública, porém não está isento de custos.

DELEGADO DE POLÍCIA

Delegado de Polícia é, no Brasil, uma carreira de Estado composta por servidores públicos pertencentes aos quadros das Polícias Civis ou da Polícia Federal. Nas Polícias Civis, por delegação legal recebida no ato de investidura do cargo, nos termos dos respectivos Estatutos Funcionais, representam os chefes das instituições policiais nas circunscrições de polícia para as quais são designados, exercendo as suas competências e atribuições no desempenho das funções. Na Polícia Federal presidem os Inquéritos Políciais e dirigem as atividades de Polícia Judiciária, porém, o exercício de funções de chefias administrativas depende de nomeação em cargo em comissão.

DENÚNCIA

É uma forma de encerramento do inquérito policial ou procedimento investigatório criminal que se traduz pela submissão do arguido a julgamento pela prática de determinados crimes. Em regra, é realizada pelo Ministério Público, mas também pode ser levada a cabo pelo assistente quando estiverem em causa crimes de ação penal privada.

DETENÇÃO PENAL

Pena privativa de liberdade para crimes punidos com reclusão. Em linguagem leiga, o termo é “prisão”.

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ESCREVENTE

Atua com atendimento ao público, rotinas cartoriais, recebe documentos, protocolos entre outras atividades.

ESCRIVÃO DE POLÍCIA

Escrivão de Polícia é um dos agentes da Autoridade Policial, responsável por conferir legitimidade às atribuições de polícia judiciária no esclarecimento de crimes e demais ocorrências.

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INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA

O Instituto de Criminalística tem por atribuição auxiliar a Justiça, fornecendo provas técnicas acerca de locais, materiais, objetos, instrumentos e pessoas, para a instrução de processos criminais. Esse trabalho é executado por peritos criminais, que elaboram laudos a respeito das ocorrências cuja infração penal tenha deixado algum vestígio.

INSTITUTO MÉDICO-LEGAL

Local onde é missão do médico avaliar a natureza e extensão das lesões (físicas ou psíquicas), na sequência dos fatos sofridos pela vítima, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou do juiz. Este médico também determina as causas dos ferimentos da vítima, em particular as causas de sua morte.

INTÉRPRETE

O ofendido que não conheça a língua italiana tem direito a ser assistido gratuitamente, independentemente do resultado do processo, por um intérprete para poder compreender o conteúdo dos documentos e atos realizados. O intérprete é nomeado pela Autoridade Judiciária.

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JUIZ CRIMINAL

Magistrado da sede responsável pelas investigações criminais e processos criminais. Tem uma dupla missão: proceder com imparcialidade à manifestação da verdade e tomar decisões jurisdicionais.

JUSTIÇA RESTAURATIVA

A Justiça Restaurativa é uma abordagem teórica e prática que considera o crime principalmente como dano às pessoas. Disso decorre a obrigação do autor do crime de reparar as consequências de seus atos. Por esta razão, a vítima, o autor do crime e a comunidade civil estão ativamente envolvidos na busca e implementação de ações e soluções para reparar os danos causados ??pelo crime.

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MEDIDAS CAUTELARES

Trata-se de medidas provisórias tomadas contra o suspeito ou arguido e para evitar que este, enquanto se aguarda o processo, se evada, volte a cometer o crime ou altere as provas já recolhidas. As medidas cautelares dividem-se em: medidas coercitivas e medidas de inabilitação. As coercitivas limitam a liberdade pessoal do sujeito afetado (por exemplo, custódia na prisão ou prisão domiciliar). As de inabilitação limitam as atividades profissionais ou sociais do sujeito afetado (e.g. suspensão do exercício de atividade laboral). É preciso considerar que as medidas cautelares não representam e não têm função de sanção.

MINISTÉRIO PÚBLICO

A função do Ministério Público é dupla: por um lado fiscaliza as diligências produzidas durante o inquérito policial, exercendo o controle externo da atividade policial, por outro conduz a ação penal e sustenta, como parte, a acusação no Juízo.

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OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

Se no inquérito policial ou nas peças de informação existirem indícios suficientes de autoria e de materialidade de crime de ação pública, e não se mostrarem presentes causas impeditivas do exercício da ação penal, o Ministério Público deverá oferecer denúncia.

OFICIAL DE JUSTIÇA

O Oficial de Justiça é um colaborador da Autoridade Judiciária: a sua principal função é a de intimar as partes dos atos processuais.

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PENA

A pena é a consequência estabelecida pela lei, se a pessoa cometer um crime. As penas consistem na privação da liberdade do infrator (reclusão, detenção, prisão simples), na prestação de serviços à comunidade, ou na privação de parte dos seus bens. No Brasil as penas são privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa. As penas são decretadas pelo Juiz contra o infrator apenas no final do julgamento, onde é apurada a sua culpa. Não podem ter conteúdos contrários ao senso de humanidade, devem ser proporcionais à gravidade do crime e devem visar a reeducação do infrator.

PERITO

Para a realização de avaliações que requeiram conhecimentos e competências técnicas ou científicas específicas, o Juiz pode nomear um perito na matéria. O Perito tem por missão responder às questões concretas que lhe são colocadas pelo Juiz no âmbito de um laudo escrito a que se dá o nome de laudo pericial.

PESSOA OFENDIDA

A pessoa ofendida é o sujeito que, devido ao crime cometido, sofreu danos financeiros, morais, psicológicos e emocionais. O ofendido tem direito a ser assistido por advogado. Em qualquer caso, o Ofendido pode interagir com o Poder Judiciário, pode apresentar peças e indicar provas. Além disso, o ofendido tem o direito de obter da Autoridade Judiciária, Ministério Público ou da Polícia Judiciária as notícias relativas ao seu processo e informações relativas às medidas de proteção decretadas a seu favor.

PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

O prazo para oferecimento da denúncia é de 5 dias, se o indiciado estiver preso, e de 15 dias, se estiver solto (art. 46 do CPP), contando-se da data em que o Ministério Público receber os autos com vista. Se os autos retornarem à delegacia para a realização de novas diligências, os prazos serão contados novamente desde o início quando retornarem ao promotor. Em algumas leis especiais importantes os prazos são diferentes, como, por exemplo, no crime de tráfico de drogas, em que o prazo fixado no art. 54, caput, da Lei n. 11.343/2006, é de 10 dias. Esses prazos, contudo, são impróprios, de modo que o Ministério Público continua podendo oferecer a denúncia após o seu decurso. O descumprimento do prazo tem outras consequências:

  • possibilidade de o réu preso pleitear sua libertação;
  • possibilidade de a vítima ingressar com queixa-crime subsidiária.

PRAZO PARA REPRESENTAÇÃO

De acordo com o art. 38 do Código de Processo penal, o direito de representação deve ser exercido no prazo de 6 meses a contar do dia em que a vítima ou seu representante legal descobrem quem é o autor do delito. O prazo a que a lei se refere é para que a representação seja oferecida, podendo o Ministério Público oferecer denúncia mesmo após esse período. O prazo para o oferecimento da representação é decadencial (art. 38 do CPP), mas só corre após a descoberta da autoria pela vítima ou seu representante.

PRESCRIÇÃO (CRIMINAL)

Prazo findo o qual a justiça já não pode ser acionada, com vista à instauração de processo.

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Art. 5º, inciso LVII, estabeleceu o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O princípio de presunção de inocência é de extrema importância no direito penal porque garante que o réu seja considerado inocente até a última decisão. Também garante ao réu todos os meios para que prove sua inocência dentro do processo penal.

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

O princípio do contraditório garante a cada parte o direito de ser informada dos argumentos de fato, de direito e de prova com base nos quais será julgada. A sentença considerada contraditória é aquela em que todas as partes intervieram desde que receberam a citação para comparecer, compareceram às audiências e apresentaram os seus meios de defesa.

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

Se o promotor entender que o fato é atípico, que está presente alguma excludente de ilicitude, que já está extinta a punibilidade ou que não há indícios suficientes de autoria ou de materialidade, deverá promover o arquivamento do inquérito. Nesse caso, duas hipóteses podem ocorrer:

  • O juiz concorda com o pedido e ordena o arquivamento.
  • O juiz discorda do pedido de arquivamento e, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, remete o inquérito ao Procurador-Geral de Justiça. Compete ao Ministério Público a decisão de deflagrar ou não a persecução penal.

PROMOTOR DE JUSTIÇA

O Promotor de Justiça é o contato direto do Ministério Público com a sociedade. Ele realiza reuniões com a comunidade, participa de audiências públicas, solicita informações, coleta dados, investiga e ouve testemunhas para apurar a ocorrência de irregularidades e crimes nas suas diversas áreas de atuação.

PROVA

O Promotor de Justiça é o contato direto do Ministério Público com a sociedade. Ele realiza reuniões com a comunidade, participa de audiências públicas, solicita informações, coleta dados, investiga e ouve testemunhas para apurar a ocorrência de irregularidades e crimes nas suas diversas áreas de atuação.

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RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

É o ato pelo qual o juiz aceita a acusação formulada pelo Ministério Público. A decisão de recebimento da denúncia tem natureza interlocutória simples e, assim, nos termos do art. 800, II, do CPP, o juiz tem prazo de 5 dias para proferi-la (e não de 1 dia como dizem alguns autores). É com o recebimento da denúncia que se considera iniciada a ação, interrompendo-se o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 117, I, do Código Penal.

RECLUSÃO PENAL

Pena privativa de liberdade para crimes punidos com reclusão. Em linguagem leiga, o termo é “prisão.

 

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

Quando o juiz não aceita a acusação formulada. São hipóteses de inépcia manifesta (art. 395, I, do CPP); falta de pressuposto processual (art. 395, II, 1ª parte, do CPP); falta de condição da ação (art. 395, II, 2ª parte, do CPP); falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP). Por isso que o simples fato de levar ao conhecimento da autoridade a ocorrência de um crime por vezes não é suficiente, eis que nossa legislação estabelece requisitos rígidos para o exercício da ação penal.

REPRESENTAÇÃO

Ato pelo qual a vítima autoriza o Estado a investigar e punir infração penal cuja ação penal seja pública condicionada. A representação é direcionada à apuração de determinado fato criminoso, e não a autores da infração penal elencados pela vítima. Por isso, existindo a representação, o Ministério Público está autorizado a desencadear a ação penal contra qualquer pessoa identificada como envolvida no delito. Deve-se lembrar que, muitas vezes, a representação é oferecida sem que a autoria seja conhecida, para que o delegado inaugure inquérito exatamente para apurá-la.

 

REPRESENTANTES LEGAIS

Pessoa designada por lei para representar e defender os interesses de outra pessoa, sejam eles físicos (por exemplo, um filho menor representado pelo pai ou pela mãe) ou jurídicos (por exemplo, uma empresa representada pelo seu gerente).

 

REQUISIÇÃO JUDICIAL

A requisição é uma medida vinculativa tomada pela autoridade judiciária para exigir a prestação de determinadas informações ou prática atos por pessoa física ou jurídica. O seu descumprimento acarreta a prática do delito de desobediëncia.

REQUISIÇÃO MINISTERIAL

A requisição é uma medida vinculativa tomada pelo promotor de justiça para exigir a prestação de determinadas informações ou prática atos por pessoa física ou jurídica. O seu descumprimento acarreta a prática do delito de desobediëncia.

RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO

A representação é retratável até o oferecimento da denúncia. A vítima, portanto, pode retirar a representação, de forma a impossibilitar o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Dentro do prazo decadencial, a representação pode ser novamente oferecida tornando a ser viável a apresentação de denúncia pelo Ministério Público. É o que se chama de retratação da retratação. Não é possível se retratar nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.424, de 9 de fevereiro de 2012.

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SENTENÇA

A Sentença é a disposição escrita com a qual o Juiz define e encerra o julgamento. A Sentença é composta por duas partes principais: a parte dispositiva, ou seja, a decisão, e a motivação, ou seja, a apresentação dos motivos que fundamentaram a decisão.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Com a Suspensão Condicional do Processo, o arguido é submetido a algumas atividades obrigatórias: proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial; reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de freqüentar determinados lugares; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. O programa, portanto, pode incluir um conjunto de obrigações relativas ao domicílio, à liberdade de circulação e à proibição de frequentar determinados locais, para além das essenciais à reintegração do arguido .O êxito da período de suspensáo envolve a declaração de extinção do Crime. Se durante a suspensão há a prática de novo fato definido como crime o processo é retomado.

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TERMO

É o documento em que se descreve e registra o que se passou durante determinado ato praticado no processo judicial, como por exemplo, a audiência de julgamento. É também chamada de ata.

TESTEMUNHA

A Testemunha é a pessoa apta a relatar oralmente, durante o Processo, elementos necessários à reconstituição dos fatos. A oitiva da Testemunha ocorre através de perguntas a ela dirigidas pelas partes e pelo Juiz para esclarecimentos. A Testemunha deve responder com veracidade e em caso de falsas declarações poderá ser denunciado por crime de falso testemunho.

TITULARIDADE DO DIREITO DE QUEIXA

O sujeito ativo (autor) da ação penal privada é chamado de querelante, ao passo que o acusado é denominado querelado. A peça processual que dá início à ação privada se chama queixa-crime e deve ser endereçada ao juiz competente, e não ao delegado de polícia. Quando a vítima de um crime de ação privada quer que a autoridade policial dê início a uma investigação, deve a ele endereçar um requerimento para a instauração de inquérito, e não uma queixa-crime. Quando o ofendido já tiver em suas mãos elementos de prova que indiquem que determinada pessoa foi a autora do delito contra ele cometido, deve apresentar ao juízo, no prazo de 6 meses a contar da data em que a autoria foi descoberta, a queixa-crime, peça que deve preencher os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.

TITULARIDADE DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

A representação pode ser apresentada pela vítima ou por seu representante legal. A possibilidade de iniciativa do representante legal resume-se às hipóteses em que a vítima é menor de 18 anos ou incapaz em razão de doença ou retardamento mental. Se o prazo se exaure para o representante (que conhece a autoria do delito) enquanto a vítima ainda não completou os 18 anos, mostra-se presente a decadência, não podendo a vítima apresentar representação quando completar a maioridade. Se a vítima menor de 18 anos não tiver representante legal, o juiz deverá nomear um curador especial para avaliar a conveniência do oferecimento da representação. Se a vítima é maior de idade e mentalmente capaz só ela pode oferecer representação. Se, porventura, a vítima menor de 18 anos sabia da autoria do delito, mas não comunicou ao representante legal, o prazo decadencial só começará a correr quando ela fizer 18 anos. Em caso de morte da vítima maior de idade, o direito de representação poderá ser exercido pelo cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

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VÍTIMA

A Vítima pode coincidir com a Pessoa Ofendida. No entanto, há casos em que a Vítima é diferente da Pessoa Ofendida. No caso do homicídio, por exemplo, a Vítima é a pessoa cuja morte foi causada e os Ofendidos são os familiares da Vítima que sofreram danos em consequência da morte.

Fui vítima de crime, epidemia, calamidade pública ou desastre natural: consequências ou reações

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