Quem é quem no processo crime

Ao longo do processo, várias autoridades públicas e outros participantes desempenham diferentes funções. Vamos conhecê-los um pouco melhor.

Vítima

Qualquer pessoa pode ser vítima de crime. Não pense que só acontece aos outros. Vítima de crime é uma pessoa que, em consequência de ato praticado contra as leis penais em vigor, sofreu um ataque contra a sua vida, integridade física ou psicológica, um sofrimento de ordem emocional ou uma perda material. Consideram-se também vítimas os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte. O conceito de vítima abrange também as vítimas de calamidades públicas e desastres naturais. De acordo com o art. 1 da Resolução n. 243/2021 do Conselho Nacional do Ministério Público: Art. 1º Esta Resolução estabelece a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e de Apoio às Vítimas, com o objetivo de assegurar direitos fundamentais às vítimas de infrações penais, atos infracionais, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos, garantindo-lhes acesso à informação, comunicação, participação, verdade, justiça, diligência devida, segurança, apoio, tratamento profissional individualizado e não discriminatório, proteção física, patrimonial, psicológica e de dados pessoais, participação e reparação dos danos materiais, morais e simbólica, suportados em decorrência do fato vitimizante. link. A maior parte dos atos que no Brasil são considerados crime estão descritos no Código Penal, mas há alguns, como por exemplo o tráfico de droga ou o porte ilegal de armas, os crimes contra o meio ambiente, que se encontram previstos em outras leis. Se foi ou é vítima de crime, denuncie às autoridades. Para saber mais sobre como denunciar um crime, clique aqui. A vítima de crime tem um conjunto de direitos que importa conhecer. Para saber mais sobre os direitos das vítimas de crimes, clique aqui. No processo crime, a vítima é quase sempre chamada para participar como testemunha, pois o conhecimento direto que tem do que aconteceu é muito importante para a descoberta da verdade. Para saber mais sobre testemunha, clique aqui. Mas se a vítima quiser apresentar um pedido de indenização contra o arguido por causa dos danos que o crime lhe causou, pode, para além de testemunha, intervir no processo como assistente de acusação. Enquanto assistente de acusação, a vítima pode apresentar um pedido de indenização e respectivas provas dos prejuízos que sofreu. Para saber mais sobre o direito de indenização, clique aqui. O assistente tem como papel colaborar com o Ministério Público e, ao assumir essa qualidade, a vítima tem a possibilidade de participar mais ativamente no processo. O assistente pode, por exemplo, opor-se à suspensão provisória do processo, solicitar a sua revogação caso tenha sido fixada indenização e esta restou inadimplida pelo arguido ou participar ativamente requerendo diligências que considere necessárias, recorrendo de decisões proferidas em primeiro grau das decisões que o afetem, entre outras. A atuação do assistente de acusação ainda é limitada, como por exemplo, a Súmula 208 do STF obstaculiza que o assistente de acusação recorra de decisão concessiva de habeas corpus. Para se constituir como assistente, a vítima tem que ter advogado. Para além disso, tem que pagar em regra taxa judiciária. Se a vítima não tiver condições económicas para pagar os honorários de advogado, a taxa de justiça e outras despesas do processo, pode pedir assistência da defensoria pública. Para saber mais sobre o direito a apoio jurídico clique aqui. Nos processos que envolvam interesses difusos e coletivos, tais como a questão da orfandade ocorrida pela pandemia da COVID-19 sem que o poder público tenha desenvolvido política pública efetiva de acolhimento, o Ministério Público poderá instaurar inquérito civil para apurar os fatos ocorridos, recomendar a implantação de políticas públicas, formular compromissos de ajustamento de conduta ou propor ação civil pública. Nesse sentido o art. 129, III da Constituição Federal: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. A Lei da Ação Civil Pública também prevê como legitimados para a propositura de ação civil pública: a Defensoria Pública; a União; os Estados; o Distrito Federal; os Municípios; as autarquias; as empresas públicas, fundação ou sociedade de economia mista; as associações. Porém, para que os dois últimos itens possam propor a ação, precisam ser cumpridos os seguintes requisitos: 1 – estar constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil; 2- incluir entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. link.

Abrir

O poder judiciário

O juiz é um membro do Poder Judiciário que exerce a sua função de forma independente, julgando apenas segundo a Constituição da República Federativa do Brasil e as leis. Para o exercício de suas atribuições dispõe de garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Tais garantias visam conferir ao cidadão um Poder Judiciário imparcial e livre de pressões políticas. Ao longo do processo crime, podem intervir vários juízes: o juiz de conhecimento, o juiz de execução e os juízes que atuam em grau de recurso, denominados juízes desembargadores, no caso dos Tribunais Superiores, Ministros. O juiz de conhecimento atua as fases de inquérito e de instrução e julgamento. Apenas em algumas localidades o juiz que acompanha a fase de investigação será diverso do juiz que participa da instrução e julgamento, como em São Paulo, em que o Tribunal de Justiça criou o DIPO. A Lei AntiCrime buscou criar o juiz de garantias ( Lei 13.964/19), porém tal previsão foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, em regra o juiz para quem foi distribuído o inquérito será o mesmo que presidirá a fase de instrução e julgamento. A fase de inquérito é presidida pela autoridade policial, com controle externo do Ministério Público, ou em alguns casos presidida pelo próprio Ministério Público caso instaure procedimento investigatório criminal. Há alguns atos que, por poderem afetar os direitos fundamentais de cidadãos, têm obrigatoriamente que ser praticados ou autorizados pelo juiz. É o caso da busca e apreensão, a quebra do sigilo bancário, interceptação telefônica, entre outras, por envolverem a aplicação de uma medida de coação. O juiz tem a missão de garantir que, ao praticar-se estes atos, os direitos fundamentais não são postos em causa, ou, se forem, é porque a investigação o justifica e são-no apenas na estrita medida do necessário. Na fase de instrução, o juiz de instrução tem como missão verificar se a denúncia ou queixa-crime oferecida atendem aos requisitos legais. Para isso, vai analisar as provas colhidas durante a fase de inquérito, bem como outras que entenda obter, ou que lhe sejam agora apresentadas e que ele considere relevantes. Seguidamente compete-lhe marcar a audiência de instrução, debates e julgamento, por si presidido e no qual participam os vários intervenientes no processo. No final do debate, o juiz que presidiu a instrução decide se irá condenar ou absolver o arguido. se o juiz decidir rejeitar a denúncia ou queixa-crime, o arguido não vai a julgamento. Esta decisão pode ser alterada por via de recurso apresentado ou pelo Ministério Público ou pelo assistente. se decidir receber a denúncia ou queixa-crime contra o arguido, este vai a julgamento. Dessa decisão não cabe qualquer recurso por falta de previsão legal. Todavia, sempre será possível a interposição de habeas corpus.   Ao receber o processo, o juiz deve marcar a data da audiência e mandar citar o arguido e intimar todos aqueles que nela devam participar. Tem depois duas funções principais: Em primeiro lugar, presidir à audiência. É ao juiz que compete dirigir os trabalhos, garantindo que decorrem com ordem e disciplina, que as provas são apresentadas e que os participantes no processo têm oportunidade de as analisar e questionar. Caso sejam formuladas perguntas vexatórias ou atentatórias contra a dignidade da vítima ou da testemunha é a ele que deve se dirigir, pois em caso de omissão poderá responder pelo crime de violência institucional. Em segundo lugar, decidir, com base nas provas apresentadas, se o arguido é condenado ou absolvido e, em caso de condenação, qual a pena a aplicar. Se tiver sido apresentado algum pedido de indenização, deve ainda decidir sobre este. Cabe ao juiz escrever a sentença, lê-la publicamente na sala de audiências na data que marcou para esse efeito e explicá-la aos intervenientes no processo, designadamente ao arguido e à vítima, se esta estiver presente. Em alguns casos o juiz não decide o processo na hora e chama os autos a conclusão. Nesse caso a sentença será publicada em cartório, tornando-se pública. O juiz tem o curso de Direito e prestou concurso público de provas e títulos para a investidura no cargo. Após, ainda realizou um curso de adaptação junto a Escola da Magistratura do seu Estado ou Região (no caso dos juízes federais). Caso entenda que um juiz desrespeitou os seus direitos, poderá levar esse fato ao conhecimento da corregedoria da magistratura local ou ao Conselho Nacional de Justiça.

Abrir

O Ministério Público

O Ministério Público é uma instituição independente e autônoma constituída por um conjunto de promotores de justiça com unidade, indivisibilidade e independência funcional. Administrativamente são hierarquicamente organizados, tendo a denominação de Promotores de Justiça (Ministério Público dos Estados e Distrito Federal), Procuradores da República (Ministério Público Federal), Procuradores do Trabalho (Ministério Público do Trabalho), Procuradores Militares (Ministério Público Militar) . Competindo-lhe o exercício da ação penal, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e do patrimônio público e social (art. 127 da Constituição Federal). O Ministério Público tem, num processo crime, várias funções. Compete-lhe, em primeiro lugar, receber as notícias de fatos (peças de informação) ou inquérito policial e oferecer a denúncia. Nos crimes considerados mais graves, chamados de ação penal pública incondicionada, não é obrigatório que seja a vítima a denunciar. Qualquer pessoa que tenha conhecimento do crime pode realizar a denúncia, sendo esta suficiente para o Ministério Público dar início ao processo, mesmo contra a vontade da vítima. Nos restantes crimes tem que ser a própria vítima a apresentar a representação (crimes de ação penal pública condicionada) ou oferecer a queixa-crime, no prazo de 6 meses do conhecimento da autoria do fato, caso contrário o Ministério Público não pode abrir um processo. Se a vítima não puder apresentar representar, por ser menor de 18 anos, ou por estar doente, ou por qualquer outra razão que a impeça, a queixa pode ser apresentada por um familiar próximo, como por exemplo, marido ou mulher, pai, filho, etc. Quando o requerimento é apresentado na polícia, esta deve recebê-la, instaurar inquérito policial e concluídas as investigações enviá-la para o Ministério Público, para que possa ser aberto o processo. Seguidamente, o Ministério Público é responsável pela fiscalização da lisura da investigação. A coleta de provas é feita pelos agentes policiais, presidida pelo delegado de polícia, mas o membro do Ministério Público tem o poder de requisitar diligências que devem ser feitas, até porque é o destinatário da prova obtida em sede policial. Em alguns casos mais complexos, o membro do Ministério Público instaura procedimento investigatório criminal e participa diretamente nessa coleta de prova, ouvindo ele próprio as testemunhas, requisitando perícias, e interrogando o arguido, por exemplo. No fim da fase de inquérito, o membro do Ministério Público avalia as provas que foram colhidas e decide se são ou não suficientes para acusar o arguido, isto é, para o levar a julgamento. Para saber mais sobre esta decisão, clique aqui. Nas fases seguintes, isto é, na fase de instrução, debates e julgamento, o Ministério Público não é obrigado a sustentar, ou seja, defender a acusação. Na audiência de julgamento, o Ministério Público tem que provar os fatos de que o arguido está acusado, e para isso vai apresentar as provas que tem: testemunhas, peritos, documentos, entre outros. O dever de objetividade e o respeito pela legalidade devem determinar que o Ministério Público, caso entenda que não conseguiu provar os fatos, peça a absolvição do arguido. Finalmente, o Ministério Público tem também a possibilidade de apresentar recurso de uma decisão com a qual não concorde. O Ministério Público tem um papel fundamental na informação das vítimas de crimes. Desde logo, deve informar as vítimas sobre a existência e contatos de instituições de apoio. É igualmente a ele que cabe informar sobre o direito de apresentar representação ou oferecer queixa-crime e do que acontece após esta apresentação, caso essa informação não tenha sido prestada pela autoridade policial. Pode também informar a vítima acerca da possibilidade de recorrer a defensoria pública caso não tenha condições econômicas para pagar as despesas do processo e tenha interesse em se ver representada como assistente de acusação. É ainda ao Ministério Público que compete informar as vítimas de crimes violentos (por exemplo, homicídios, violações, abusos sexuais de crianças, ofensas à integridade física graves, etc.) e as vítimas de violência doméstica da hipótese da possibilidade de pedirem uma indenização. Por último, deve o Ministério Público zelar para que o Poder Judiciário informe as vítimas, sobretudo nos casos em que o arguido seja particularmente perigoso, das decisões ou situações que alterem a situação deste, como por exemplo a saída em liberdade condicional ou a fuga da prisão. Para saber mais sobre o direito à informação, por favor clique aqui. Os serviços do Ministério Público encontram-se geralmente localizados nos edifícios dos tribunais. Em algumas cidades, possuem sede própria. O membro do Ministério Público tem o curso de Direito e prestou concurso público de provas e títulos para ingressar na carreira. Ainda frequentou curso de adaptação no seu Estado ou região. Pela Constituição são equiparados aos magistrados para todos os fins, seguindo tendência europeia que muitas vezes os denominam de magistrados do Ministério Público. Possuem, portanto, os mesmos direitos e garantias que os juízes. Caso entenda que um membro do Ministério Público desrespeitou os seus direitos, deverá participar esse fato junto da Corregedoria do Ministério Público do seu Estado ou diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Abrir

A polícia

Os órgãos de polícia judiciária têm um papel muito importante, sendo-lhes atribuída a missão de coadjuvar os juízes e o Ministério Público tendo em vista o bom desenvolvimento do processo crime. Em primeiro lugar, sempre que tiver conhecimento, através de notícias de fatos que recebe, ou quando assistir à prática de um crime, a polícia tem o dever de agir. Mas ainda antes desta comunicação, caso haja o perigo de alguma prova relevante para o processo poder ser perdida deve adotar todas as cautelas cabíveis para a sua preservação e ainda providenciar a instauração de inquérito policial. A polícia deve levar a cabo os atos necessários e urgentes para evitar que haja destruição ou perecimento das provas, como por exemplo apreender imediatamente o veículo em que um crime de homicídio foi cometido e que o suspeito poderá querer esconder ou destruir, como forma de ocultar os vestígios que ali possa haver. Compete depois à polícia desenvolver e presidir a investigação, com a fiscalização do Ministério Público. É a polícia que vai colher as provas, examinando o local do crime, ouvindo a vítima, o arguido e as testemunhas, obtendo documentos, pedindo a colaboração de peritos, fazendo buscas, procedendo a escutas telefónicas, etc. Alguns desses atos, aliás, têm que ser autorizados, pelo juiz, ouvido o Ministério Público. Mas a maior parte das vezes é a polícia que procede à coleta da prova. Sempre que entender, o Ministério Público pode solicitar o inquérito para avaliar o estado da investigação e os autos devem necessariamente ser remetidos a cada 30 (trinta) dias para que se possa verificar se é o caso de se concordar com a dilação de prazo para a conclusão da investigação. Constitui crime de abuso de autoridade a conduta de estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado. link. Durante a investigação, caso a vítima queira fornecer mais informação ou saber algo sobre o processo, deve contatar o delegado de policial encarregado daquela ou o promotor de justiça responsável pelo acompanhamento das investigações. Se a vítima for ameaçada, intimidada ou tiver algum tipo de receio relativamente à sua segurança, deve relatar esta situação às autoridades policiais. A investigação do crime é, em regra, feita pela Polícia Judiciária (polícia civil). A polícia militar não possui atribuição de investigar a prática de crimes, mas sua atuação é eminentemente preventiva. Pode prender em flagrante delito aquele que praticar um crime, apresentando-o a autoridade policial. Ainda pode tomar medidas visando a preservação do local do crime até a chegada dos peritos.

Abrir

Advogado(a) da vítima

O advogado da vítima tem como função auxiliá-la ao longo dos procedimentos legais: explica-lhe o desenrolar desses procedimentos, presta-lhe aconselhamento, informa-a acerca dos seus direitos e ajuda-a a exercê-los e a defender os seus interesses. O papel que o advogado da vítima pode assumir no processo depende da posição da própria vítima no mesmo. Para saber mais sobre a posição da vítima no processo, clique aqui. Se a vítima participar no processo apenas enquanto testemunha, o seu advogado pode acompanhá-la nos atos em que ela tiver que participar e informá-la, quando entender necessário, dos seus direitos, mas não pode intervir. Se participar no processo como assistente de acusação, a vítima tem que ser representada por advogado. O papel do advogado é, neste caso, o de zelar pela acusação e defender o direito da vítima à indenização. Compete-lhe apresentar o pedido e as respectivas provas, designadamente dos danos causados à vítima, participar no julgamento, interrogando o arguido, as testemunhas e eventualmente os peritos sobre aspetos relacionados com o pedido de indenização e apresentar recurso se não concordar com a decisão sobre este ou sobre outro fato relacionado ao processo. Importante consignar que a vítima não precisa de advogado para formular pedido de indenização, eis que o próprio representante do Ministério Público poderá fazê-lo ao oferecer denúncia. Todavia, importante municiar o promotor de justiça de todos os documentos e fatos importantes para o pedido de indenização, podendo pedir que os documentos sejam juntados no próprio inquérito policial, mesmo que não tenha sido solicitado pelo delegado de polícia. Se a vítima quiser participar ativamente da produção probatória, tem obrigatoriamente que ser representada por advogado. É o advogado que, em defesa dos interesses da vítima, vai, por exemplo, apresentar ou pedir a coleta de provas que considerar importantes, fazer perguntas ao arguido, às testemunhas e aos peritos nos interrogatórios em que participar ou apresentar recurso das decisões com que não concorde. Em suma, nem sempre a vítima é acompanhada por advogado: enquanto testemunha, a vítima só tem advogado se quiser; para atuar na posição de assistente, a vítima é obrigada a ter advogado. Ser vítima de crime não significa desde logo ter direito à nomeação e pagamento pelo Estado de advogado. Só se a vítima não tiver condições econômicas para suportar os honorários deste é que tem direito a pedir assistência judiciária gratuita. Em regra a vítima é representada no processo criminal pelo promotor de justiça. A ele deverá dirigir seus anseios e expectativas. Portanto, a constituição de assistente de acusação é facultativa. Caso entenda que um advogado desrespeitou os seus direitos, deverá participar esse fato junto da Ordem dos Advogados do Brasil link

Abrir

Técnico de apoio à vítima

Técnico de apoio à vítima* é um colaborador do Instituto Pró Vìtima que, no âmbito das suas funções e possuidor das devidas habilitações, identifica, acompanha e presta apoio a vítimas de crime. O técnico de apoio à vítima compreende o que a vítima sente e aquilo porque passa depois de sofrer o crime e tem como missão ajudá-la a ultrapassar ou, pelo menos, atenuar esse impacto. Para poder desempenhar estas funções, o técnico de apoio à vítima tem um conjunto de competências, não apenas técnicas mas também pessoais. Para além de habilitações acadêmicas em área relacionada com as necessidades mais frequentemente sentidas pelas vítimas de crimes, como a psicologia, o direito, o serviço social, a teologia, entre outras, recebeu formação especializada na área do apoio à vítima, tendo por isso conhecimentos aprofundados sobre aspectos como as consequências da vitimização, as reações das vítimas, os recursos de apoio disponíveis, etc. Do ponto de vista pessoal, o técnico é alguém com a capacidade de escutar a vítima, de perceber a situação de fragilidade em que esta se encontra e de lhe prestar apoio emocional, de aceitar o que a vítima quer contar e também o que não quer contar e de respeitar as suas decisões, mesmo que não concorde por achar que não é o melhor para ela. Sempre que necessário, o técnico de apoio à vítima pode acompanhar a vítima em momentos como a ida a tribunal ou à polícia, ou quando da realização dos exames médico-legais. São momentos em que é importante para a vítima ter consigo uma pessoa em quem confia e que lhe pode prestar apoio.   *a designação técnico de apoio à vítima é uma atividade desenvolvida por voluntários do Instituto Pró Vítima com foco no acolhimento emocional e espiritual da vítima.

Abrir

O arguido

Arguido ou também denominado indiciado, conforme o caso, é a designação que no processo se dá a alguém que, por ser suspeito de ter praticado um crime, que está a ser investigado. O suspeito pode ser constituído como indiciado pela polícia, a pedido do Ministério Público ou do juiz e, a partir desse momento, passa a dispor de um conjunto de direitos mas também a estar obrigado a uma série de deveres. Estes direitos e deveres prolongam-se ao longo de todo o processo. O arguido tem o direito de estar presente nos atos processuais que lhe disserem respeito, de ser ouvido sempre que tenha que ser tomada qualquer decisão que o afete, de ser informado, antes de prestar declarações, dos fatos de que é suspeito de ter praticado, de não responder a perguntas sobre esses fatos, de ser assistido por um defensor, de apresentar provas e de apresentar recurso de decisões que lhe sejam desfavoráveis. O arguido tem, entre outros, os deveres de se apresentar perante o juiz, o Ministério Público ou a polícia sempre que para tal for convocado, de se sujeitar às diligências de coleta de prova e de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 8 dias sem antes comunicar a nova residência ou o lugar onde pode ser encontrado ao juiz. No julgamento, o último a ser interrogado, caso esteja presente, é o arguido. O arguido tem direito a recusar-se a prestar declarações. Contudo, as declarações por si prestadas em fases anteriores do processo poderão ser utilizadas e valoradas pelo juiz. Se quiser prestar declarações, o juiz começa por perguntar-lhe se o que está escrito na acusação é verdade, isto é, se confessa os fatos, ou não. O arguido tem então a oportunidade de contar a sua versão do que se passou, podendo o juiz interrompê-lo para fazer algumas perguntas concretas. A seguir, o juiz passa a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público e aos advogados para colocarem questões. Ao contrário do que sucede com as testemunhas, o arguido, antes de ser ouvido, não presta juramento, isto é, não se compromete a dizer a verdade. O arguido pode ser afastado da sala de audiências durante a prestação de declarações de alguma testemunha, designadamente da vítima, se o tribunal considerar, por exemplo, que a sua presença pode inibi-la de dizer a verdade. Caso o arguido tenha sido citado para comparecer ao julgamento e faltar, o julgamento realiza-se mesmo sem a sua presença, sendo-lhe depois comunicada a sentença. Se não tiver sido possível notificá-lo, por exemplo por não se saber onde se encontra, o que significa que violou o dever de informar o tribunal no caso de não se ausentar da residência que indicou, o processo fica suspenso enquanto as autoridades desenvolvem todos os esforços para o localizar. Nesses casos, o arguido é citado por edital e o processo fica suspenso até que seja localizado, podendo por exemplo, ser no momento em que procura tirar um documento, bolsa família, entre outras medidas, todas com o objetivo de o encontrar e fazer responder pelos fatos dos quais é suspeito.

Abrir

Testemunha

Pode ser chamada para participar como testemunha qualquer pessoa que tenha conhecimento direto de fatos importantes para o processo, isto é, que tenha presenciado o crime ou saiba de algo relevante para a descoberta da verdade. Pode dizer-se que as testemunhas são, de certo modo, vítimas indiretas, uma vez que testemunhar um crime ou uma situação de violência pode causar um impacto negativo ao nível do bem-estar emocional. Em princípio, quem for indicado como testemunha é obrigado a prestar depoimento, com exceção de familiares próximos do arguido, que se podem recusar a testemunhar, e pessoas cobertas pelo segredo profissional, como jornalistas, médicos e advogados. A testemunha tem o dever de se apresentar sempre que for convocada, no dia, hora e local indicados, de obedecer às indicações que lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento e de responder com verdade às perguntas que lhe forem feitas, caso contrário pode vir a ser acusada da prática do crime de falsidade de testemunho. A testemunha pode solicitar ao juízo que lhe seja atribuído o status de especialmente protegida, caso em que nenhum dado identificador constará do processo, embora o advogado do arguido tenha direito a ter acesso a sua qualificação para o bom desempenho de sua defesa. A testemunha pode fazer-se acompanhar por advogado sempre que tenha que prestar depoimento. O advogado da testemunha pode informá-la, quando entender necessário, dos direitos que ela tem, mas não pode intervir no depoimento. No julgamento, a testemunha não pode assistir à audiência antes de prestar o seu depoimento, pelo que deve aguardar no espaço reservado às testemunhas e entrar na sala apenas naquele momento. Para saber mais sobre faltar ao julgamento, clique aqui. Nos julgamentos virtuais a vítima aguarda no lobby da sala de audiência, esperando a sua vez de prestar declarações. O arguido pode ser afastado da sala de audiências durante a prestação de declarações de alguma testemunha, designadamente da vítima, se o tribunal considerar, por exemplo, que a sua presença pode inibi-la de dizer a verdade. Em caso de doença grave ou impedimento de locomoção o juiz poderá se deslocar a residência da testemunha para ouvi-la, porém com os julgamentos virtuais é comum que essa oitiva seja realizada de forma virtual. Nesta inquirição participam, para além do juiz, o Ministério Público, o arguido e o seu defensor e os advogados da vítima. Este depoimento chama-se declarações para memória futura, pois destina-se a ser utilizado como prova em julgamento, sendo gravado. Podem ser aplicadas medidas para proteção de testemunhas quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova do crime. Estas medidas podem também abranger os familiares das testemunhas e outras pessoas que lhes sejam próximas. Para saber mais, clique aqui. As testemunhas que sejam consideradas especialmente vulneráveis podem beneficiar de um conjunto de medidas que as protejam do risco de vitimização ou intimidação. Para saber mais, clique aqui.  

Abrir

Fui vítima de crime, epidemia, calamidade pública ou desastre natural: consequências ou reações

Vítimas Vulneráveis Direitos humanos das vítimas O processo criminal Quem é quem no processo crime


Serviços de apoio Rede de acolhimento Glossário Mapa do site

Topo Mapa Sair